Artigo 2º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 2º
° É da competência estrita do Presidente da Seção a imposição das penas de advertência, censura e multa (arts. 9.°, inciso X, 28, inciso XII e 118, § 3.°).
Parágrafo único
Quando se tratar de falta cometida perante os Conselhos Federal ou Seccionais, aos Presidentes respectivos incumbirá, igualmente, a imposição da pena de exclusão do recinto (art. 118, §§4.° e 5.°) que não constará da ata da sessão do Conselho.