Artigo 2º da Provimento OAB nº 230 de 25 de Agosto de 2025
Altera o caput e acresce os §§ 4º e 5º ao art. 5º do Provimento n. 102/2004-CFOAB que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos.".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 5º do Provimento n. 102/2004 passa a vigorar acrescido dos §§4º e 5º com as seguintes redações: "Art. 5º. .............................................................................................................................................. § 4º Não se computam, para fins de aferição da efetiva atividade profissional no decênio, atos praticados no âmbito do Sistema OAB, na condição de membro, integrante ou dirigente, tais como os praticados no Tribunal de Ética e Disciplina, Comissões, Câmaras, Turmas, Delegacias, Conselhos e Diretorias. Ressalva se a advocacia em favor da OAB como cliente, contenciosa ou consultiva, quando documentalmente comprovada nos termos do art. 6º. § 5º Para os fins deste artigo, considera se publicação aquela realizada no primeiro dia útil subsequente à disponibilização do edital no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB), nos termos do art. 69, § 2º, da Lei n. 8.906/1994."