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Artigo 1º da Provimento OAB nº 230 de 25 de Agosto de 2025

Altera o caput e acresce os §§ 4º e 5º ao art. 5º do Provimento n. 102/2004-CFOAB que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos.".

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Art. 1º

O caput do art. 5º do Provimento n. 102/2004 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição, o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional ininterrupto da advocacia nos 10 (dez) anos imediatamente anteriores à data de publicação do edital de abertura das inscrições, e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 5 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário."