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Provimento OAB nº 230 de 25 de Agosto de 2025

Altera o caput e acresce os §§ 4º e 5º ao art. 5º do Provimento n. 102/2004-CFOAB que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos.".

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos da Consulta n. 49.0000.2025.006487-7/COP, RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 25 de agosto de 2025.


Art. 1º

O caput do art. 5º do Provimento n. 102/2004 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição, o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional ininterrupto da advocacia nos 10 (dez) anos imediatamente anteriores à data de publicação do edital de abertura das inscrições, e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 5 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário."

Art. 2º

O art. 5º do Provimento n. 102/2004 passa a vigorar acrescido dos §§4º e 5º com as seguintes redações: "Art. 5º. .............................................................................................................................................. § 4º Não se computam, para fins de aferição da efetiva atividade profissional no decênio, atos praticados no âmbito do Sistema OAB, na condição de membro, integrante ou dirigente, tais como os praticados no Tribunal de Ética e Disciplina, Comissões, Câmaras, Turmas, Delegacias, Conselhos e Diretorias. Ressalva se a advocacia em favor da OAB como cliente, contenciosa ou consultiva, quando documentalmente comprovada nos termos do art. 6º. § 5º Para os fins deste artigo, considera se publicação aquela realizada no primeiro dia útil subsequente à disponibilização do edital no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB), nos termos do art. 69, § 2º, da Lei n. 8.906/1994."

Art. 3º

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no DEOAB, e aplica-se aos editais publicados a partir de então, preservados os atos e etapas validamente praticados em procedimentos em curso e os certames já encerrados.


José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral Presidente do Conselho Federal da OAB Pedro Paulo Guerra de Medeiros Relator (DEOAB, a. 7, n. 1682, 02.09.2025, p. 3)