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Artigo 11, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 23 de 23 de Novembro de 1965

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pelo prov. nº 92/2000)

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Art. 11

Poderá ser adotada, nas Sociedades de Advoga¬dos, qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócio ou sócios-gerentes, com o uso exclusivo da razão social, ou constituindo-se diretoria, com a indicação dos poderes de cada diretor.

§ 1º

considerado sócio responsável para os fins do Estatuto e do presente provimento o que exercer função de gerência ou de diretoria.

§ 2º

° Somente os sócios poderão exercer funções de di¬retoria e gerência da sociedade.