Artigo 11 da Provimento OAB nº 23 de 23 de Novembro de 1965
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pelo prov. nº 92/2000)
Acessar conteúdo completoArt. 11
Poderá ser adotada, nas Sociedades de Advoga¬dos, qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócio ou sócios-gerentes, com o uso exclusivo da razão social, ou constituindo-se diretoria, com a indicação dos poderes de cada diretor.
§ 1º
considerado sócio responsável para os fins do Estatuto e do presente provimento o que exercer função de gerência ou de diretoria.
§ 2º
° Somente os sócios poderão exercer funções de di¬retoria e gerência da sociedade.