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Artigo 12 da Provimento OAB nº 23 de 23 de Novembro de 1965

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pelo prov. nº 92/2000)

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Art. 12

Só poderão ser praticados pela Sociedade de Advogados, com. uso da razão social, os atos de advocacia que não sejam privativos de advogado (§3.° do art. 71 do Esta¬tuto), devendo estes ser exercidos individualmente pelos só¬cios, ainda que revertam ao patrimônio social os honorários respectivos.

§ 1º

° Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se atos de advocacia, não privativos de advogado, os de re¬presentação, assistência, assessoria ou defesa perante a Ad-ministração Pública, compreendidos nesta quaisquer órgãos, entidades, departamentos, repartições e desdobramentos dos Poderes Executivo e Legislativo ou perante quaisquer entida¬des privadas, e os atos extrajudiciais em geral.

§ 2º

° O fato de não se tratar de ato privativo não retira ao trabalho do advogado, munido de procuração, o caráter oneroso presumido, mesmo quando praticado com o uso da razão social.