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Artigo 13 da Provimento OAB nº 23 de 23 de Novembro de 1965

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pelo prov. nº 92/2000)


Art. 13

Não são admitidas a registro, nem podem fun¬cionar, Sociedades de Advogados de responsabilidade limi¬tada, nem sociedades por ações ou anônimas, ou em coman¬dita de qualquer natureza.