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Artigo 14 da Provimento OAB nº 23 de 23 de Novembro de 1965

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pelo prov. nº 92/2000)

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Art. 14

Somente no Registro das Sociedades de Advo¬gados mantido pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil é admitido o registro de sociedade para o exercício da profissão, ou o arquivamento de atos da sua vida social, não Lendo qualquer eficácia o registro ou arquivamento feito em qualquer Ofício, Junta ou departamento governamental, de sociedade com objetivo jurídico-profissional, nem podendo funcionar as que não observem o disposto neste Provimento e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.