Artigo 5º, Inciso II da Provimento OAB nº 223 de 26 de Fevereiro de 2024
Institui o Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5º
São objetivos do Banco de Dados Nacional:
I
gerar certidão de informações a ser juntada, obrigatoriamente, aos processos de inscrição em trâmite, visando à sua instrução;
II
possibilitar um armazenamento de dados nacional, de modo que todos os Conselhos Seccionais tenham acesso às informações de declaração de inidoneidade, registradas por outras Seccionais, obstando a inscrição nos quadros da OAB;
III
promover a unificação das consultas em relação à inidoneidade moral do(a) requerente aos quadros da OAB.