Artigo 6º da Provimento OAB nº 223 de 26 de Fevereiro de 2024
Institui o Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 6º
Os registros relativos à inidoneidade moral anteriores à edição do presente Provimento serão inseridos no Banco de Dados Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias após a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, na medida da disponibilidade das informações armazenadas nos Conselhos Seccionais e no Conselho Federal da OAB.