Artigo 7º da Provimento OAB nº 223 de 26 de Fevereiro de 2024
Institui o Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7º
Compete à Diretoria do Conselho Federal regulamentar a utilização do Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral.