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Artigo 5º da Provimento OAB nº 223 de 26 de Fevereiro de 2024

Institui o Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 5º

São objetivos do Banco de Dados Nacional:

I

gerar certidão de informações a ser juntada, obrigatoriamente, aos processos de inscrição em trâmite, visando à sua instrução;

II

possibilitar um armazenamento de dados nacional, de modo que todos os Conselhos Seccionais tenham acesso às informações de declaração de inidoneidade, registradas por outras Seccionais, obstando a inscrição nos quadros da OAB;

III

promover a unificação das consultas em relação à inidoneidade moral do(a) requerente aos quadros da OAB.