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Artigo 4º da Provimento OAB nº 223 de 26 de Fevereiro de 2024

Institui o Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 4º

As informações de que trata este provimento são sigilosas e somente serão disponibilizadas aos Diretores de cada Seccional e do Conselho Federal da OAB ou aos seus delegatários.

Parágrafo único

O sistema informatizado de gerenciamento do Banco de Dados Nacional armazenará o histórico de dados de acesso a cada informação nele contida, no mínimo quanto:

I

à identificação do(a) usuário(a);

II

à data e horário da operação.