Artigo 4º da Provimento OAB nº 223 de 26 de Fevereiro de 2024
Institui o Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4º
As informações de que trata este provimento são sigilosas e somente serão disponibilizadas aos Diretores de cada Seccional e do Conselho Federal da OAB ou aos seus delegatários.
Parágrafo único
O sistema informatizado de gerenciamento do Banco de Dados Nacional armazenará o histórico de dados de acesso a cada informação nele contida, no mínimo quanto:
I
à identificação do(a) usuário(a);
II
à data e horário da operação.