Artigo 3º da Provimento OAB nº 223 de 26 de Fevereiro de 2024
Institui o Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 3º
O Banco de Dados Nacional será mantido pelo Conselho Federal da OAB e alimentado automaticamente, por via eletrônica, por este e pelos Conselhos Seccionais, imediatamente após o trânsito em julgado da decisão de declaração de inidoneidade moral.