Artigo 2º da Provimento OAB nº 223 de 26 de Fevereiro de 2024
Institui o Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º
O Banco de Dados Nacional deverá ser consultado pelos Conselhos Seccionais por ocasião da análise dos pedidos de inscrição, principal ou suplementar, nos quadros da OAB, visando a verificação da possível inidoneidade moral do(a) requerente.