Artigo 1º da Provimento OAB nº 223 de 26 de Fevereiro de 2024
Institui o Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 1º
Fica instituído o Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral, composto pelas informações disponíveis no Sistema OAB, tanto no âmbito dos Conselhos Seccionais quanto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.