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Artigo 1º da Provimento OAB nº 223 de 26 de Fevereiro de 2024

Institui o Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 1º

Fica instituído o Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral, composto pelas informações disponíveis no Sistema OAB, tanto no âmbito dos Conselhos Seccionais quanto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.