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Provimento OAB nº 212 de 05 de Abril de 2022

Altera o caput, altera e renumera o parágrafo único e insere o § 2º ao art. 12 do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem.".

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2021.000812-1/COP, RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 5 de abril de 2022.


Art. 1º

O caput do art. 12 do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem." passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 O examinando prestará o Exame de Ordem perante o Conselho Seccional da OAB de sua livre escolha. ..........................................................................................................................................................."

Art. 2º

O parágrafo único do art. 12 do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem.", passa a vigorar como § 1º com a seguinte redação: "Art. 12 ............................................................................................................................................... § 1º Realizada a inscrição no Exame de Ordem, o candidato fará a prova perante o Conselho Seccional escolhido, permanecendo vinculado ao local onde realizada a inscrição para todas as fases do certame."

Art. 3º

O art. 12 do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem.", passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação: "Art. 12 ................................................................................................................................................ .............................................................................................................................................................. § 2º Mediante requerimento fundamentado e comprovado dirigido à Coordenação Nacional do Exame de Ordem, pode o examinando, em hipóteses excepcionais e caso acolhido o pedido, realizar a segunda fase em localidade distinta daquela onde realizada a primeira."

Art. 4º

Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.


José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral Presidente do Conselho Federal da OAB Marilda Sampaio de Miranda Santana Relatora