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Artigo 3º, Inciso II da Provimento OAB nº 186 de 13 de Novembro de 2018

Cria o Plano Nacional de Prevenção das Doenças Ocupacionais e de Saúde Mental da Advocacia e dá outras providências.


Art. 3º

O Plano Nacional de que trata este Provimento, com fundamento na Constituição Federal, na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos e na Organização Mundial da Saúde terá como diretrizes:

I

desenvolver campanhas preventivas de tratamento de doenças ocupacionais, preferencialmente pelas Seccionais, Subseções e Caixas de Assistência dos Advogados, por meio de convênios com hospitais, clinicas e profissionais da área de saúde;

II

garantir a inserção e o debate sobre a saúde mental da advocacia, na Conferência Nacional da Advocacia Brasileira e nas Conferências Estaduais, tendo como foco chamar a atenção para as doenças ocupacionais;

III

realizar parcerias com instituições públicas e privadas, com o intuito de promover campanhas, executar atividades de conscientização e prevenção do risco de doenças ocupacionais;

IV

fomentar a publicação de artigos, pesquisas, cartilhas e manuais de orientação e conscientização sobre a saúde mental do advogado e da advogada;

V

incentivar Advogados e Advogadas a se submeterem a avaliações periódicas com profissionais da área de saúde de sua escolha, com vistas a prevenir o risco de doenças ocupacionais.