Artigo 2º da Provimento OAB nº 157 de 25 de Novembro de 2013
Altera o § 1º do art. 1º e o caput e o § 4º do art. 2º do Provimento n. 89/98, que "Estabelece normas e critérios para a concessão de licença aos Conselhos Federais".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O caput e o § 4º do art. 2º do Provimento n. 89/98, que "Estabelece normas e critérios para a concessão de licença aos Conselhos Federais", passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 2º Além da hipótese do artigo anterior, os Suplentes, uma vez empossados, assumirão o cargo nos casos de licenciamento profissional (art. 12, Estatuto), renúncia ou extinção do mandato do Titular (art. 66, Estatuto) e mediante substituição automática, sem ônus para o Conselho Federal, nas ausências ou impedimentos ocasionais do Titular (art. 67, § 1º, Regulamento Geral) ... § 4º Na hipótese de substituição automática prevista no caput deste artigo, observar-se-á a preferência dos Titulares sobre os Suplentes (art. 67, § 2º, Regulamento Geral) e, entre os Suplentes presentes, a preferência do mais antigo no Conselho e, em caso de coincidência, do que tiver inscrição mais antiga."