Provimento OAB nº 157 de 25 de Novembro de 2013
Altera o § 1º do art. 1º e o caput e o § 4º do art. 2º do Provimento n. 89/98, que "Estabelece normas e critérios para a concessão de licença aos Conselhos Federais".
Publicado por Conselho Federal da OAB
O § 1º do art. 1º do Provimento n. 89/98, que "Estabelece normas e critérios para a concessão de licença aos Conselhos Federais", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ... § 1º Ao Conselheiro Federal Titular somente será concedida licença por período que abranja ao menos uma sessão de cada órgão colegiado por ele integrado (art. 64 do Regulamento Geral) ..."
O caput e o § 4º do art. 2º do Provimento n. 89/98, que "Estabelece normas e critérios para a concessão de licença aos Conselhos Federais", passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 2º Além da hipótese do artigo anterior, os Suplentes, uma vez empossados, assumirão o cargo nos casos de licenciamento profissional (art. 12, Estatuto), renúncia ou extinção do mandato do Titular (art. 66, Estatuto) e mediante substituição automática, sem ônus para o Conselho Federal, nas ausências ou impedimentos ocasionais do Titular (art. 67, § 1º, Regulamento Geral) ... § 4º Na hipótese de substituição automática prevista no caput deste artigo, observar-se-á a preferência dos Titulares sobre os Suplentes (art. 67, § 2º, Regulamento Geral) e, entre os Suplentes presentes, a preferência do mais antigo no Conselho e, em caso de coincidência, do que tiver inscrição mais antiga."
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.