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Provimento OAB nº 148 de 07 de Março de 2012

Acrescenta parágrafo único ao artigo 7º do Provimento n. 42/78, que "Dispõe sobre a uniformização de normas para exame pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de transferência de inscrições de advogados".

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 13 de fevereiro de 2012.


Art. 1º

O art. 7º do Provimento n. 42/78 passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 7º ... Parágrafo único. O Conselho Seccional que receber a inscrição via transferência manterá como data de inscrição a primeira efetuada pelo advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil."

Art. 2º

Aplica-se o disposto no art. 1º deste Provimento, a partir da sua vigência, aos processos de inscrição por transferência que estejam em curso.

Art. 3º

Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Presidente FLORIANO EDMUNDO POERSCH Conselheiro Federal - Relator. MIGUEL ÂNGELO CANÇADO Relator "ad hoc". (DOU, S. 1, 07.03.2012, p. 134)