Provimento OAB nº 137 de 11 de Novembro de 2009
Altera os arts. 1º e 2º do Provimento nº 111/2006, que "Dispõe sobre a legalidade remissão ou isenção, pelos Conselhos Seccionais, do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços, devidos, pelos inscritos, à Ordem dos Advogados do Brasil".
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília, 20 de outubro de 2009.
O parágrafo único do art. 1º do Provimento nº 111/2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º... Parágrafo único. Ficam assegurados aos advogados beneficiários deste Provimento os serviços prestados pela OAB, pela Caixa de Assistência dos Advogados e pela Escola Superior de Advocacia, bem como o acesso aos serviços e benefícios postos à disposição e/ou implementados em favor dos inscritos e seus dependentes legais, observadas as normas pertinentes, ressalvados os casos de adesão voluntária com preço complementar."
O inciso II do art. 2º do Provimento nº 111/2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º... II - tenha completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não. ..."
Cezar Britto, Presidente. Felicíssimo Sena, Conselheiro Relator (DJ, 11.11.2009, p. 123)