Artigo 1º da Provimento OAB nº 137 de 11 de Novembro de 2009
Altera os arts. 1º e 2º do Provimento nº 111/2006, que "Dispõe sobre a legalidade remissão ou isenção, pelos Conselhos Seccionais, do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços, devidos, pelos inscritos, à Ordem dos Advogados do Brasil".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do art. 1º do Provimento nº 111/2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º... Parágrafo único. Ficam assegurados aos advogados beneficiários deste Provimento os serviços prestados pela OAB, pela Caixa de Assistência dos Advogados e pela Escola Superior de Advocacia, bem como o acesso aos serviços e benefícios postos à disposição e/ou implementados em favor dos inscritos e seus dependentes legais, observadas as normas pertinentes, ressalvados os casos de adesão voluntária com preço complementar."