Artigo 8º da Provimento OAB nº 132 de 21 de Agosto de 2009
Cria o Cadastro Nacional de Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As Subseções em funcionamento na data do início da vigência do presente Provimento terão o prazo de um ano para ajustarem-se às regras previstas nos arts. 2º e 5º.