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Artigo 8º da Provimento OAB nº 132 de 21 de Agosto de 2009

Cria o Cadastro Nacional de Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.


Art. 8º

As Subseções em funcionamento na data do início da vigência do presente Provimento terão o prazo de um ano para ajustarem-se às regras previstas nos arts. 2º e 5º.