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Artigo 4º da Provimento OAB nº 132 de 21 de Agosto de 2009

Cria o Cadastro Nacional de Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.


Art. 4º

Cabe exclusivamente aos Conselhos Seccionais, respeitada a legislação pertinente, pela maioria absoluta de seus membros, autorizar a criação ou determinar a extinção de Subseções. Parágrafo único. Na hipótese de extinção, somente será possível a análise de restabelecimento da Subseção na gestão seguinte.