Provimento OAB nº 131 de 21 de Agosto de 2009
Altera os §§ 3º e 4º, acrescenta o § 5º e renumera o § 4º do art. 4º do Provimento nº 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados".
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília, 18 de agosto de 2009.
Os §§ 3º e 4º do art. 4º do Provimento nº 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ... § 3º O Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Escolas de Advocacia não poderão vender ou ceder a terceiros, a que título for, total ou parcialmente, os dados do Cadastro Nacional dos Advogados, concernentes aos inscritos em suas jurisdições. § 4º O disposto no § 3º não se aplica nas hipóteses previstas em Provimentos, no Regulamento Geral, no Estatuto da Advocacia e da OAB e em contratos firmados com entidades que prestem serviços diretamente ligados às finalidades da OAB, das Caixas de Assistência dos Advogados e das Escolas de Advocacia, para o fim, exclusivo, de divulgação de serviços destinados à saúde, previdência, ensino e seguro dos advogados."
O art. 4º do Provimento nº 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados", fica acrescido do § 5º, com o seguinte teor: "Art. 4º ... § 5º Fica ressalvado o direito do advogado de solicitar e obter a exclusão do seu nome dos Cadastros a serem vendidos ou cedidos, nos termos da parte final do § 4º."
O § 4º do art. 4º do Provimento nº 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados", passa a vigorar renumerado como § 6º do mesmo dispositivo.
Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cezar Britto, Presidente. Ophir Cavalcante Junior, Relator. (DJ, 21.08.09, p. 403)