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Artigo 1º da Provimento OAB nº 131 de 21 de Agosto de 2009

Altera os §§ 3º e 4º, acrescenta o § 5º e renumera o § 4º do art. 4º do Provimento nº 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados".

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Art. 1º

Os §§ 3º e 4º do art. 4º do Provimento nº 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ... § 3º O Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Escolas de Advocacia não poderão vender ou ceder a terceiros, a que título for, total ou parcialmente, os dados do Cadastro Nacional dos Advogados, concernentes aos inscritos em suas jurisdições. § 4º O disposto no § 3º não se aplica nas hipóteses previstas em Provimentos, no Regulamento Geral, no Estatuto da Advocacia e da OAB e em contratos firmados com entidades que prestem serviços diretamente ligados às finalidades da OAB, das Caixas de Assistência dos Advogados e das Escolas de Advocacia, para o fim, exclusivo, de divulgação de serviços destinados à saúde, previdência, ensino e seguro dos advogados."