Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Provimento OAB nº 127 de 12 de Fevereiro de 2009

Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento da decisão judicial que determinar a quebra da inviolabilidade de que trata a Lei nº 11.767, de 2008. (REVOGADO pelo Provimento 201/2020).

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 7 de dezembro de 2008.


Art. 1º

A participação de representante da OAB, no cumprimento da decisão judicial que determinar a busca e apreensão de que trata a Lei nº 11.767, de 2008, obedecerá às normas estabelecidas neste Provimento.

Art. 2º

A designação do representante da OAB é competência da Presidência da Seccional onde se localiza o local de trabalho do advogado sujeito da decisão judicial.

§ 1º

Quando a decisão judicial abranger o território de mais de uma Seccional, cada uma delas será competente para o acompanhamento da execução da medida na sua respectiva jurisdição.

§ 2º

A Presidência da Seccional poderá designar advogado para exercer essa missão.

Art. 3º

O representante da OAB deverá adotar as seguintes providências, dentre outras que acautelem as prerrogativas dos advogados:

I

verificar a presença dos requisitos legais extrínsecos concernentes à ordem judicial para a quebra da inviolabilidade;

II

constatar se o mandado judicial contém ordem específica e pormenorizada;

III

velar para que o mandado judicial seja cumprido nos estritos limites em que foi deferido;

IV

diligenciar para que não sejam alvos de busca e apreensão documentos, arquivos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, excetuando a hipótese de indiciamento formal de seu cliente como co-autor do mesmo fato criminoso objeto da investigação;

V

acompanhar pessoalmente as diligências realizadas;

VI

comunicar à Seccional da OAB qualquer irregularidade verificada no cumprimento do mandado;

VII

apresentar relatório circunstanciado, respeitado o sigilo devido, à Seccional, para eventual adoção das providências que se fizerem necessárias;

§ 1º

O relatório circunstanciado dirigido pelo representante da OAB à Seccional deverá ser encaminhado à ciência do advogado e/ou da sociedade de advogados sujeitos à quebra de inviolabilidade.

§ 2º

O Conselho Federal da OAB será comunicado, recebendo fotocópia do relatório, no caso de quebra de inviolabilidade que possua repercussão nacional.

Art. 4º

Verificada a ausência dos requisitos referidos no art. 3º, o representante da OAB formalizará seu protesto, continuando ou não, conforme as circunstâncias, a participar da diligência.

Parágrafo único

A recusa poderá ser manifestada verbalmente aos encarregados da diligência, devendo ser formalizada, por escrito, à autoridade judiciária que decretou a busca e apreensão.

Art. 5º

Verificada a quebra da inviolabilidade da correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática relativas ao exercício da advocacia, com ou sem ordem judicial, deverá a Seccional da área de jurisdição da autoridade infratora adotar as medidas cabíveis para a responsabilização penal e administrativa.

§ 1º

Igual medida deverá ser adotada pela Seccional, no caso de busca e apreensão determinada ou executada sem a observância dos limites legais.

§ 2º

A competência para a adoção das medidas previstas no caput será do Conselho Federal quando a ilegalidade decorrer de ato de autoridade com competência nacional ou em mais de um Estado da federação.

Art. 6º

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Cezar Britto Presidente Marcelo Cintra Zarif Relator (DJ, 12.02.2009, p. 221)

Provimento OAB nº 127 de 12 de Fevereiro de 2009