Artigo 3º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 127 de 12 de Fevereiro de 2009
Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento da decisão judicial que determinar a quebra da inviolabilidade de que trata a Lei nº 11.767, de 2008. (REVOGADO pelo Provimento 201/2020).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O representante da OAB deverá adotar as seguintes providências, dentre outras que acautelem as prerrogativas dos advogados:
I
verificar a presença dos requisitos legais extrínsecos concernentes à ordem judicial para a quebra da inviolabilidade;
II
constatar se o mandado judicial contém ordem específica e pormenorizada;
III
velar para que o mandado judicial seja cumprido nos estritos limites em que foi deferido;
IV
diligenciar para que não sejam alvos de busca e apreensão documentos, arquivos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, excetuando a hipótese de indiciamento formal de seu cliente como co-autor do mesmo fato criminoso objeto da investigação;
V
acompanhar pessoalmente as diligências realizadas;
VI
comunicar à Seccional da OAB qualquer irregularidade verificada no cumprimento do mandado;
VII
apresentar relatório circunstanciado, respeitado o sigilo devido, à Seccional, para eventual adoção das providências que se fizerem necessárias;
§ 1º
O relatório circunstanciado dirigido pelo representante da OAB à Seccional deverá ser encaminhado à ciência do advogado e/ou da sociedade de advogados sujeitos à quebra de inviolabilidade.
§ 2º
O Conselho Federal da OAB será comunicado, recebendo fotocópia do relatório, no caso de quebra de inviolabilidade que possua repercussão nacional.