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Artigo 3º, Inciso VII da Provimento OAB nº 127 de 12 de Fevereiro de 2009

Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento da decisão judicial que determinar a quebra da inviolabilidade de que trata a Lei nº 11.767, de 2008. (REVOGADO pelo Provimento 201/2020).

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Art. 3º

O representante da OAB deverá adotar as seguintes providências, dentre outras que acautelem as prerrogativas dos advogados:

I

verificar a presença dos requisitos legais extrínsecos concernentes à ordem judicial para a quebra da inviolabilidade;

II

constatar se o mandado judicial contém ordem específica e pormenorizada;

III

velar para que o mandado judicial seja cumprido nos estritos limites em que foi deferido;

IV

diligenciar para que não sejam alvos de busca e apreensão documentos, arquivos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, excetuando a hipótese de indiciamento formal de seu cliente como co-autor do mesmo fato criminoso objeto da investigação;

V

acompanhar pessoalmente as diligências realizadas;

VI

comunicar à Seccional da OAB qualquer irregularidade verificada no cumprimento do mandado;

VII

apresentar relatório circunstanciado, respeitado o sigilo devido, à Seccional, para eventual adoção das providências que se fizerem necessárias;

§ 1º

O relatório circunstanciado dirigido pelo representante da OAB à Seccional deverá ser encaminhado à ciência do advogado e/ou da sociedade de advogados sujeitos à quebra de inviolabilidade.

§ 2º

O Conselho Federal da OAB será comunicado, recebendo fotocópia do relatório, no caso de quebra de inviolabilidade que possua repercussão nacional.