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    3. Medida Provisória 1509-10 de 13 de Novembro de 1996

    Coração para favoritarMedida Provisória 1509-10 de 13 de Novembro de 1996

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Brasília, 13 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


    Art. 1º

    São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 2º

    Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o artigo anterior.

    Parágrafo único

    A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.

    Art. 3º

    Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2º.

    Art. 4º

    Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

    Art. 5º

    As importações de que trata esta Medida Provisória ficam dispensadas do exame de similaridade.

    Art. 6º

    Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.509-9, de 17 de outubro de 1996.

    Art. 7º

    Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1996