Artigo 6º da Medida Provisória 1509-10 de 13 de Novembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.509-9, de 17 de outubro de 1996.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.509-9, de 17 de outubro de 1996.