Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Medida Provisória 1509-10 de 13 de Novembro de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.