Artigo 4º da Medida Provisória 1509-10 de 13 de Novembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.