Medida Provisória 1515-3 de 7 de Novembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Brasília, 7 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
A dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , no caso de pessoas jurídicas, fica limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções referidas no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994 , na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995 , não poderá reduzir o imposto devido em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
As alíneas a e b do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 2º (...) a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global; b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto; (...)"
A partir da publicação desta Medida Provisória, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.
Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda.
Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será observada a legislação tributária pertinente.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.515-2, de 10 de outubro de 1996.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Weffort Francisco Dornelles Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1996