Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória 1515-3 de 7 de Novembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A partir da publicação desta Medida Provisória, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.
§ 1º
Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda.
§ 2º
Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será observada a legislação tributária pertinente.