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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória 1515-3 de 7 de Novembro de 1996

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Art. 3º

A partir da publicação desta Medida Provisória, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.

§ 1º

Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda.

§ 2º

Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será observada a legislação tributária pertinente.

Art. 3º, §2º da Medida Provisória 1515-3 /1996