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Artigo 1º da Medida Provisória 1515-3 de 7 de Novembro de 1996

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Art. 1º

A dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , no caso de pessoas jurídicas, fica limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções referidas no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994 , na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995 , não poderá reduzir o imposto devido em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 1º da Medida Provisória 1515-3 /1996