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Medida Provisória 971 de 26 de Maio de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Brasília, 26 de maio de 2020; 199º da independência e 132º da República.
Art. 1º
A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12-B (...) I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República; (...) VI-A - Estados, para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou cargo equivalente ao segundo na hierarquia da Secretaria de Estado; (...)" (NR)
Art. 2º
A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 29-A (...) I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República; (...)" (NR)
Art. 3º
O Anexo I à Lei nº 11.134, de 2005 , passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.
Art. 4º
Os Anexos I e II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar respectivamente na forma dos Anexos II e III a esta Medida Provisória.
Art. 5º
O Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016 , passa a vigorar na forma do Anexo IV a esta Medida Provisória.
Art. 6º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação com produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.
JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2020 - Edição extra