Medida Provisória nº 951 de 15 de Abril de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Alterações na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art(...)4º …………………………………(...) § 4º Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o caput , quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços, de que trata o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , poderá ser utilizado. § 5º Na hipótese de inexistência de regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços. § 6º O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços nos termos do disposto no § 4º e no § 5º." (NR) "Art. 4º-G ……………………………………(...) § 4º As licitações de que trata o caput realizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais, nos termos do disposto no regulamento federal, observado o prazo estabelecido no § 6º do art. 4º." (NR) "Art. 6º-D Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666, de 1993 , na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , e na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 ." (NR) Emissão não presencial de certificados digitais
Às Autoridades de Registro - AR da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, entidades operacionalmente vinculadas a determinada Autoridade Certificadora - AC, compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
A identificação será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da ICP-Brasil. Revogação
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Roberto de Oliveira Campos Neto Walter Souza Braga Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2020 - Edição extra e retificado no DOU de 15.4.2020 - Edição extra