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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 951 de 15 de Abril de 2020

Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências.

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Art. 2º

Às Autoridades de Registro - AR da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, entidades operacionalmente vinculadas a determinada Autoridade Certificadora - AC, compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

Parágrafo único

A identificação será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da ICP-Brasil. Revogação

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 951 /2020