Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 951 de 15 de Abril de 2020
Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Às Autoridades de Registro - AR da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, entidades operacionalmente vinculadas a determinada Autoridade Certificadora - AC, compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Parágrafo único
A identificação será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da ICP-Brasil. Revogação