Medida Provisória nº 93 de 17 de Outubro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estipula o valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos, na Loteria Esportiva Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de outubro de 1989; 168.º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
O valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal fica estipulado em 5,2% da arrecadação dessa loteria, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.923, de 20 de janeiro de 1982, sem prejuízo da renda dos testes de que tratam o art. 48 da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, e o Decreto-Lei nº 1.617, de 3 de março de 1978.
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Ubirajara Pereira de Brito Jáder Fontenelle Barbalho João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1989