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    3. Medida Provisória 93 de 17 de Outubro de 1989

    Coração para favoritarMedida Provisória 93 de 17 de Outubro de 1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

    Brasília, 17 de outubro de 1989; 168.º da Independência e 101º da República.


    Art. 1º

    O valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal fica estipulado em 5,2% da arrecadação dessa loteria, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.923, de 20 de janeiro de 1982, sem prejuízo da renda dos testes de que tratam o art. 48 da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, e o Decreto-Lei nº 1.617, de 3 de março de 1978.

    Art. 2º

    Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Ubirajara Pereira de Brito Jáder Fontenelle Barbalho João Batista de Abreu

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1989