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Artigo 1º da Medida Provisória nº 93 de 17 de Outubro de 1989

Estipula o valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos, na Loteria Esportiva Federal.

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Art. 1º

O valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal fica estipulado em 5,2% da arrecadação dessa loteria, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.923, de 20 de janeiro de 1982, sem prejuízo da renda dos testes de que tratam o art. 48 da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, e o Decreto-Lei nº 1.617, de 3 de março de 1978.

Art. 1º da Medida Provisória 93 /1989