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Medida Provisória nº 929 de 1º de Março de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Sem eficácia.

Altera o art. 4º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A subvenção de equalização de taxas de juros fica limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural. (...) § 2º As instituições financeiras farão a demonstração, por ocasião da liquidação dos empréstimos, dos valores objeto da equalização de que trata este artigo."

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 883, de 30 de janeiro de 1995.

Art. 3º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO MACIEL Pedro Pullen Parente Ailton Barcelos Fernandes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1995