Medida Provisória nº 868 de 27 de dezembro de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas competência para editar normas de referência nacionais sobre o serviço de saneamento; a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos; a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País; e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
A ementa da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e responsável pela instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico." (NR)
Art. 2º
A Lei nº 9.984, de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e responsável pela instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, e estabelece regras para a sua atuação, a sua estrutura administrativa e as suas fontes de recursos." (NR) " Art. 3º Fica criada a ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e responsável pela instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico. (...)" (NR) "Art. 4º (...) XXIII-A - declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impactem o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando houver; e
XXIV
-A - estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXIII-A. (...) § 9º-A As regras a que se refere o inciso XXIV-A do caput serão aplicadas aos corpos hídricos abrangidos pela declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXIII-A do caput .
§ 10º
-A. A ANA poderá delegar as competências estabelecidas nos incisos V e XII do caput , por meio de convênio ou de outro instrumento, a outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e distrital." (NR) " Art. 4º-C . A ANA instituirá as normas de referência nacionais para a regulação da prestação de serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras responsáveis, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º
À ANA caberá estabelecer, entre outras, normas de referência nacionais sobre:
I
os padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico;
II
a regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a promover a prestação dos serviços adequada, o uso racional de recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro das atividades;
III
a padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico, firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, além de especificar a matriz de riscos e os mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das atividades;
IV
os critérios para a contabilidade regulatória decorrente da prestação de serviços de saneamento básico; e
V
a redução progressiva da perda de água.
§ 2º
As normas de referência nacionais para a regulação da prestação de serviços públicos de saneamento básico contemplarão os componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.445, de 2007, e serão instituídas pela ANA de forma progressiva.
§ 3º
As normas de referência nacionais para a regulação do setor de saneamento básico deverão:
I
estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica na prestação dos serviços;
II
estimular a cooperação entre os entes federativos com vistas à prestação, à contratação e à regulação dos serviços de forma adequada e eficiente, de forma a buscar a universalização dos serviços e a modicidade tarifária;
III
promover a prestação adequada dos serviços de saneamento básico com atendimento pleno aos usuários, observados os princípios da regularidade, da continuidade, da eficiência, da segurança, da atualidade, da generalidade, da cortesia, da modicidade tarifária, da utilização racional dos recursos hídricos e da universalização dos serviços públicos de saneamento básico; e
IV
possibilitar a adoção de métodos, técnicas e processos adequados às peculiaridades locais e regionais.
§ 4º
No processo de instituição das normas de referência, a ANA:
I
avaliará as melhores práticas regulatórias do setor, ouvidas as entidades encarregadas da regulação e da fiscalização; e
II
realizará consultas e audiências públicas, a fim de garantir a transparência e a publicidade dos atos e possibilitar a análise de impacto regulatório das normas propostas.
§ 5º
A ANA disponibilizará, em caráter voluntário e sujeito à concordância entre as partes, ação mediadora ou arbitral aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, nos conflitos entre estes ou entre eles e as suas agências reguladoras e prestadoras de serviços de saneamento básico.
§ 6º
A ANA avaliará o impacto regulatório e o cumprimento das normas de referência de que trata o § 1º pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela regulação e pela fiscalização dos serviços públicos.
§ 7º
No exercício das competências a que se refere este artigo, a ANA zelará pela uniformidade regulatória do setor de saneamento básico e a segurança jurídica na prestação e na regulação dos serviços, observado o disposto no inciso IV do § 3º.
§ 8º
Para fins do disposto no inciso II do § 1º, as normas de referência de regulação tarifária estabelecerão, quando couber, o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários dos serviços de saneamento básico e os mecanismos de subsídios para as populações de baixa renda, para possibilitar a universalização dos serviços, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 9º
Para fins do disposto no inciso III do § 1º, as normas de referência regulatórias estabelecerão parâmetros e condições para investimentos que permitam garantir a manutenção dos níveis de serviços desejados durante a vigência dos contratos.
§ 10º
Caberá à ANA elaborar estudos técnicos para o desenvolvimento das melhores práticas regulatórias para os serviços de saneamento básico, além de guias e manuais para subsidiar o desenvolvimento das referidas práticas.
§ 11º
Caberá à ANA promover a capacitação de recursos humanos para a regulação adequada e eficiente do setor de saneamento básico.
§ 12º
A ANA contribuirá para a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos e o Plano Nacional de Recursos Hídricos." (NR) " Art. 4º-D . O acesso aos recursos públicos federais ou à contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal, quando destinados aos serviços de saneamento básico, será condicionado ao cumprimento das normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA, observado o disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 1º
A ANA disciplinará, por meio de ato normativo, os requisitos e os procedimentos a serem observados, pelas entidades encarregadas da regulação e da fiscalização dos serviços de saneamento, para a comprovação do atendimento às normas regulatórias de referência publicadas.
§ 2º
A restrição ao acesso de recursos públicos federais e de financiamento prevista no caput somente produzirá efeitos após o estabelecimento, pela ANA, das normas regulatórias de referência, respeitadas as regras dos contratos assinados anteriormente à vigência das normas estabelecidas pela ANA.
§ 3º
O disposto no caput não se aplica:
I
às ações de saneamento básico em:
a
áreas rurais;
b
comunidades tradicionais, incluídas as áreas quilombolas; e
c
áreas indígenas; e
II
às soluções individuais que não constituem serviço público em áreas rurais ou urbanas." (NR) " Art. 8º A ANA dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, por meio de publicação em seu sítio eletrônico, e os atos administrativos que deles resultarem serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANA." (NR) " Art. 8º-B . A ANA poderá criar mecanismos de credenciamento e descredenciamento de técnicos, empresas especializadas, consultores independentes e auditores externos, para obter, analisar e atestar informações ou dados necessários ao desempenho de suas atividades." (NR) "Art. 11 (...) § 1º É vedado aos dirigentes da ANA, conforme disposto em seu regimento interno, ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e em empresa relacionada com a prestação de serviços públicos de saneamento básico. (...)" (NR) "Art. 13 (...) IX - assinar contratos e convênios e ordenar despesas;
X
exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação; e XI-A - encaminhar ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico os relatórios analisados pela Diretoria Colegiada e os demais assuntos do interesse desse órgão." (NR) " Art. 17-B . A ANA poderá requisitar servidores de órgãos, autarquias e fundações públicas da administração pública federal até 1º de agosto de 2021.
§ 1º
As requisições realizadas na forma do caput estão sujeitas ao limite numérico definido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º
Aos servidores requisitados na forma deste artigo, são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem." (NR)
Art. 3º
A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º São atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos o exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade e responsabilidade relativas: I-A - à gestão de recursos hídricos, que envolvam a regulação, a outorga e a fiscalização do uso de recursos hídricos; II-A - à elaboração e à proposição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; III-A - à implementação, à operacionalização e à avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos; IV-A - à análise e ao desenvolvimento de programas e projetos sobre: a) despoluição de bacias hidrográficas; b) eventos críticos em recursos hídricos; e c) promoção do uso integrado de solo e água; V-A - à promoção de ações educacionais em recursos hídricos e à regulação do saneamento básico; e VI-A - a outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANA. Parágrafo único. Integram as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos a promoção e o fomento ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas destinadas ao conhecimento, ao uso sustentável, à conservação e à gestão de recursos hídricos, além da instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, da promoção de cooperação e da divulgação técnico-científica, e a transferência de tecnologia nas áreas." (NR)
Art. 4º
A ementa da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978." (NR)
Art. 5º
A Lei nº 11.445, de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I-A - saneamento básico - conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, pela disponibilização, pela manutenção, pela infraestrutura e pelas instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, pela disponibilização e pela manutenção de infraestrutura e das instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até a sua destinação final para a produção de água de reuso ou o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbanas; e d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes; II - gestão associada - associação voluntária entre entes federativos, por meio de convênio de cooperação ou de consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição; III - universalização - ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico para os domicílios ocupados do País; IV - controle social - conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico; V - prestação regionalizada - prestação de serviço de saneamento básico em que único prestador atende a dois ou mais titulares; VI - subsídios - instrumentos econômicos de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; VII - áreas rurais - áreas não urbanizadas de cidade ou vila, áreas urbanas isoladas, aglomerados rurais de extensão urbana, aglomerados rurais isolados (povoado), aglomerados rurais isolados (núcleo), aglomerados rurais isolados (lugarejo), aldeias e zonas rurais, assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; VIII - pequenas comunidades - comunidades com população residente em áreas rurais ou urbanas de Municípios com até cinquenta mil habitantes; IX - localidades de pequeno porte - vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo IBGE; e X - núcleo urbano informal consolidado - aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município. Art. 2º-A A definição do disposto no inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei especifica as áreas a que se refere o inciso VI do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012." (NR) " Art. 3º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I - universalização do acesso;
II
integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, que propicia à população o acesso de acordo com suas necessidades e maximiza a eficácia das ações e dos resultados;
III
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV
disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V-A - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI
articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII
eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII
estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários; IX-A - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X-A - controle social; XI-A - segurança, qualidade, regularidade e continuidade; XII-A - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; e XIII-A - combate às perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, e estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva." (NR) "Art. 7º (...) I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º;
II
de triagem, para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º; e (...)" (NR) " Art. 8º-C . Os Municípios e o Distrito Federal são os titulares dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 1º
Na hipótese de interesse comum, o exercício da titularidade dos serviços de saneamento básico será realizado por meio:
I
de colegiado interfederativo formado a partir da instituição de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião; ou
II
de instrumentos de gestão associada, por meio de consórcios públicos ou de convênios de cooperação, nos termos estabelecidos no art. 241 da Constituição.
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o exercício da titularidade dos serviços públicos de saneamento básico observará o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.
§ 3º
O exercício da titularidade na forma prevista no § 2º 1º poderá ter como objeto a prestação conjunta de uma ou mais atividades previstas no inciso I do caput do art. 2º.
§ 4º
Nas hipóteses de consórcio público ou de convênio de cooperação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º, os entes federativos estabelecerão a agência reguladora que será responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços prestados no âmbito da gestão associada.
§ 5º
Os serviços públicos de saneamento básico nas regiões metropolitanas, nas aglomerações urbanas e nas microrregiões serão fiscalizados e regulados por entidade reguladora estadual, distrital, regional ou intermunicipal, que observará os princípios estabelecidos no art. 21." (NR) " Art. 8º-D . Excetuam-se da hipótese prevista no § 6º do art. 13 da Lei nº 11.107, de 2005, os casos de alienação do controle acionário de companhia estatal prestadora de serviços públicos de saneamento básico.
§ 1º
Anteriormente à alienação de controle acionário a que se refere o caput , a ser realizada por meio de licitação na forma prevista na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, o controlador comunicará formalmente a sua decisão aos titulares dos serviços de saneamento atendidos pela companhia.
§ 2º
A comunicação formal a que se refere o § 1º deverá:
I
contemplar os estudos de viabilidade e a minuta do edital de licitação e os seus anexos, os quais poderão estabelecer novas obrigações, escopo, prazos e metas de atendimento para a prestação dos serviços de saneamento, a serem observados pela companhia após a alienação do seu controle acionário; e
II
dispor sobre as condições e o prazo para a anuência, pelos titulares dos serviços de saneamento, a respeito da continuidade dos contratos de programa vigentes, permitida ao titular a apresentação de sugestões de melhoria nas condições propostas.
§ 3º
A anuência prevista no inciso II do § 2º será formalizada por meio de manifestação do titular, que precederá à alienação de controle da companhia.
§ 4º
A anuência quanto à continuidade dos contratos implicará a adesão automática às novas obrigações, ao escopo, aos prazos e às metas de atendimento para a prestação dos serviços de saneamento, se estabelecidas, as quais prevalecerão sobre aquelas constantes dos contratos de programa vigentes.
§ 5º
Os instrumentos de gestão associada poderão ser oportunamente adequados, no que couber, às novas obrigações, ao escopo, aos prazos e às metas de atendimento para a prestação de serviços de saneamento, a serem observadas pela companhia posteriormente à alienação de seu controle.
§ 6º
Os Municípios que decidirem pela não continuidade dos contratos de programa assumirão a prestação dos serviços públicos de saneamento básico e procederão ao pagamento de indenizações devidas em razão de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados, na forma prevista na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 7º
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de delegação ou de subdelegação de serviços à iniciativa privada." (NR) "Art. 9º (...) II - prestar diretamente ou delegar a prestação dos serviços;
III
definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico e os procedimentos para a sua atuação, observado o disposto no § 5º do art. 8º-C;
IV
definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
V
estabelecer os direitos e os deveres dos usuários;
VI
estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 2º;
VII
implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério das Cidades; e
VIII
intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos." (NR) " Art. 10-C . Nas hipóteses legais de dispensa de licitação, anteriormente à celebração de contrato de programa, previsto na Lei nº 11.107, de 2005 , o titular dos serviços publicará edital de chamamento público com vistas a angariar a proposta de manifestação de interesse mais eficiente e vantajosa para a prestação descentralizada dos serviços públicos de saneamento. (Vigência)
§ 1º
O titular ouvirá o órgão responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços sobre a minuta de edital de chamamento público, anteriormente a sua publicação, e o órgão se manifestará no prazo de trinta dias.
§ 2º
O edital de chamamento público a que se refere o caput estabelecerá prazo mínimo de sessenta dias para apresentação das propostas, que conterão, entre outros:
I
o objeto e o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, inclusive quanto a eventual prorrogação;
II
a forma de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
III
as tarifas a serem praticadas e a metodologia de reajuste, conforme as diretrizes regulatórias do setor de saneamento básico;
IV
o plano e o cronograma de investimentos a serem realizados para a prestação adequada dos serviços públicos de saneamento básico;
V
os índices de qualidade de serviços e as metas parciais e finais a serem atingidas, de acordo com o plano e o cronograma propostos; e
VI
o valor estimado do contrato de programa ou do contrato.
§ 3º
O proponente poderá adicionar à sua proposta de tarifa a ser praticada, conforme previsto no edital, percentual mínimo de adicional tarifário que será destinado à conta estadual para a promoção de programas de saneamento básico, que priorizará o financiamento de investimentos em saneamento básico nos Municípios que apresentarem os menores índices de cobertura, de acordo com os parâmetros estabelecidos em lei estadual.
§ 4º
Na hipótese de, no mínimo, um prestador de serviço além do interessado em celebrar contrato de programa demonstrar interesse no chamamento previsto no caput , será instituído processo licitatório, nos termos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 8.987, de 1995, e na Lei nº 11.079, de 2004.
§ 5º
Na hipótese de não haver o número de interessados previsto no § 4º no chamamento público, o titular poderá proceder à assinatura de contrato de programa com dispensa de licitação, conforme o disposto no inciso XXVI do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 6º
O chamamento público previsto no caput não será exigível nas seguintes hipóteses:
I
prorrogação única do prazo de vigência dos contratos de programa pelo prazo de até dois anos; e
II
celebração ou aditamento de contratos de programa vigentes, no contexto de alienação do controle acionário de companhia estatal prestadora de serviços públicos de saneamento básico ou de delegação de seus serviços à iniciativa privada.
§ 7º
O edital de chamamento público será divulgado:
I
no Diário Oficial do ente federativo,
II
no sítio eletrônico oficial do ente federativo;
III
em local de ampla circulação de pessoas na sede da administração pública; e
IV
nos meios necessários para garantir ampla publicidade.
§ 8º
As condições estabelecidas no processo licitatório ou no contrato de programa deverão ser compatíveis com os termos do chamamento público.
§ 9º
O Município responsável pelo chamamento poderá informar outros municípios localizados na mesma região sobre sua intenção de realizá-lo, no intuito de possibilitar uma atuação conjunta, observados os instrumentos de gestão associada previstos no inciso II do § 1º do art. 8º-C.
§ 10º
Para atender ao disposto no § 9º, o titular poderá pleitear recursos do fundo previsto na Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017." (NR) " Art. 10-D . Sem prejuízo do disposto nesta Lei e na Lei nº 11.107, de 2005, as cláusulas essenciais do contrato de concessão, estabelecidas nos art. 23 e art. 23-A da Lei nº 8.987, de 1995, serão reproduzidas nos contratos de programa para prestação de serviços de saneamento básico, exceto na hipótese de absoluta incompatibilidade devidamente motivada pelo titular do serviço público." (NR) "Art. 11 (...) II - a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico; (...)
§ 2º
(...) II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados; (...)
§ 5-aº
Na hipótese de não existência de plano de saneamento básico aprovado nos termos estabelecidos no § 1º do art. 19, as condições de validade previstas nos incisos I e II do caput poderão ser supridas pela aprovação pelo titular de estudo que fundamente a contratação, com o diagnóstico e a comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, observado o disposto no § 2º.
§ 6º
O disposto no § 5º-A não exclui a obrigatoriedade de elaboração pelo titular do plano de saneamento básico, nos termos estabelecidos no art. 19.
§ 7º
A elaboração superveniente do plano de saneamento básico poderá ensejar medidas para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com base no disposto no § 5º-A." (NR) " Art. 11-B Na hipótese de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por meio de contrato de programa, o prestador de serviços poderá, desde que haja autorização expressa do titular dos serviços, subdelegar o objeto contratado total ou parcialmente.
§ 1º
A subdelegação fica condicionada à comprovação técnica, por parte do prestador de serviços, do benefício em termos de qualidade dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 2º
Os contratos de subdelegação disporão sobre os limites da sub-rogação de direitos e obrigações do prestador de serviços pelo subdelegatário e observarão, no que couber, o disposto no § 2º do art. 11 e serão precedidos de procedimento licitatório na forma prevista na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 8.987, de 1995, e na Lei nº 11.079, de 2004.
§ 3º
O contrato de subdelegação poderá ter por objeto serviços públicos de saneamento básico que sejam objeto de um ou mais contratos." (NR) "Art. 13 (...) § 1º-A Os recursos dos fundos a que se refere o caput poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 2-aº
Na hipótese de delegação onerosa de serviços de saneamento básico pelo titular, os recursos decorrentes da outorga pagos ao titular deverão ser destinados aos fundos previstos no caput e utilizados para fins de universalização dos serviços de saneamento nas áreas de responsabilidade do titular e, após a universalização dos serviços sob responsabilidade do titular, poderão ser utilizados para outras finalidades." (NR) "Art. 17 (...) § 1º-A O plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios poderá contemplar um ou mais elementos do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços.
§ 2-aº
As disposições constantes do plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios prevalecerão sobre aquelas constantes dos planos municipais de saneamento, quando existirem.
§ 3-aº
A existência de plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atenderá ao requisito estabelecido no inciso I do caput do art. 11 e dispensará a necessidade de elaboração e publicação de planos de saneamento pelos Municípios contemplados pelo plano regional.
§ 4-aº
O plano de saneamento básico para o conjunto de Municípios poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades da administração pública federal e estadual e será convalidado em cada um dos Municípios por ele abrangidos, por meio da publicação de ato do Poder Executivo.
§ 5-aº
Na hipótese de os Municípios integrarem região metropolitana, o plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios será convalidado pelo colegiado de que trata o art. 8º da Lei nº 13.089, de 2015, naquilo que concernir ao interesse comum, dispensada a convalidação prevista no § 4º-A." (NR) "Art. 19 (...) § 1º Os planos de saneamento básico serão aprovados por ato dos titulares e poderão ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço. (...) § 9º-A Os Municípios com população inferior a vinte mil habitantes poderão apresentar planos simplificados com menor nível de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos I ao V do caput , conforme regulamentação do Ministério das Cidades." (NR) "Art. 22 (...) III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e
IV
definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por meio de mecanismos que induzam a eficiência e a eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários." (NR) "Art. 23 (...) VI - monitoramento dos custos, quando aplicável; (...)
XI
medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento; (...) XIII- A - diretrizes para a redução progressiva da perda de água. § 1º A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora e o ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas. (...)
§ 4-aº
No estabelecimento de metas, indicadores e métodos de monitoramento, poderá ser utilizada a comparação do desempenho de diferentes prestadores de serviços." (NR) " Art. 25-B . A Agência Nacional de Águas - ANA instituirá normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a legislação federal pertinente.
§ 1º
O acesso aos recursos públicos federais ou à contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal, quando destinados aos serviços de saneamento básico, será condicionado ao cumprimento das normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA, observado o disposto no art. 50 desta Lei e no art. 4º-D da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
§ 2º
A restrição ao acesso de recursos públicos federais e de financiamento prevista no § 1º somente produzirá efeitos após o estabelecimento, pela ANA, das normas de referência nacionais, respeitadas as regras dos contratos assinados anteriormente à vigência das normas da ANA.
§ 3º
O disposto no caput não se aplica:
I
às ações de saneamento básico em:
a
áreas rurais;
b
comunidades tradicionais, incluídas as áreas quilombolas; e
c
áreas indígenas; e
II
às soluções individuais que não constituem serviço público em áreas rurais ou urbanas." (NR) " Art. 29 . Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, na forma estabelecida a seguir, e, quando necessário, por outras formas adicionais como subsídios ou subvenções:
I
abastecimento de água e esgotamento sanitário - na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;
II
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, exceto o serviço a que se refere o inciso III do caput do art. 7º - na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e
III
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas - na forma de tributos, inclusive taxas, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades. (...)" (NR) " Art. 30 . Observado o disposto no art. 29, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores: (...)" (NR) " Art. 35 . As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
I
as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
II
o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
III
o consumo de água; e IV-A - a frequência de coleta.
§ 1-aº
Na hipótese de prestação sob regime de delegação, as taxas e as tarifas relativas às atividades previstas nos incisos I e II do caput do art. 7º poderão ser arrecadadas pelo delegatário diretamente do usuário.
§ 2-aº
Na atividade prevista no inciso III do caput do art. 7º, não será aplicada a cobrança de taxa ou tarifa.
§ 3-aº
A cobrança de taxa ou tarifa a que se refere o § 1º poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço público." (NR) "Art. 40 (...) II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço; (...)" (NR) "Art. 43 (...) § 1º A União definirá os parâmetros mínimos de potabilidade da água.
§ 2º
A entidade reguladora estabelecerá os limites máximos de perda na distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme sejam verificados os avanços tecnológicos e os maiores investimentos em medidas para diminuição do desperdício." (NR) " Art. 45 As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (...)
§ 3-aº
Quando não viabilizada a conexão da edificação à rede de esgoto existente, o usuário não ficará isento dos pagamentos previstos no caput , exceto nas hipóteses de disposição e de tratamento dos esgotos sanitários por métodos alternativos, conforme as normas estabelecidas pela entidade reguladora e a legislação sobre o meio ambiente.
§ 4-aº
O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no § 3º-A, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário e o descumprimento da obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e às demais sanções previstas na legislação.
§ 5-aº
A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico poderá estabelecer prazos e incentivos para a ligação das edificações à rede de esgotamento sanitário.
§ 6-aº
O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que o serviço público de saneamento básico seja prestado de forma indireta, observado, quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
§ 7-aº
Para fins de concessão da gratuidade prevista no § 6º-A, caberá ao titular regulamentar os critérios para enquadramento das famílias de baixa renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais." (NR) " Art. 46-A Sem prejuízo da adoção dos mecanismos a que se refere o art. 46, a ANA poderá recomendar, independentemente da dominialidade dos corpos hídricos que formem determinada bacia hidrográfica, a restrição ou a interrupção do uso de recursos hídricos e a prioridade do uso para o consumo humano e para a dessedentação de animais." (NR) "Art. 48 (...) III - uniformização da regulação do setor e divulgação de melhores práticas, conforme o disposto na Lei nº 9.984, de 2000; (...)
VII
garantia de meios adequados para o atendimento da população rural, inclusive por meio da utilização de soluções compatíveis com as suas características econômicas e sociais peculiares; (...)
IX
adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, considerados fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, porte populacional municipal, áreas rurais e comunidades tradicionais e indígenas, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; (...)
XII
combate à perda de água e racionalização de seu consumo pelos usuários; XIII-A - estímulo ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água; XIV-A - promoção da segurança jurídica e da redução dos riscos regulatórios, com vistas a estimular investimentos públicos e privados no setor; e XV-A - estímulo à integração das bases de dados do setor. (...)" (NR) "Art. 49 (...) I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública;
II
priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco; (...)
IV
proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e às pequenas comunidades; (...)
XII
promover a educação ambiental destinada à economia de água pelos usuários; e XIII-A - promover a capacitação técnica do setor." (NR) "Art. 50 (...)
I
(...) a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e
b
eficiência e eficácia na prestação dos serviços de saneamento básico;
II
à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos mencionados no caput ; III-A - à observância às normas de referência nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico expedidas pela ANA; IV-A - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme definido em ato do Ministro de Estado das Cidades; e V-A - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme os critérios, os métodos e a periodicidade estabelecidos pelo Ministério das Cidades.
§ 1º
Na aplicação de recursos não onerosos da União, será dada prioridade aos serviços prestados por gestão associada ou que visem ao atendimento dos Municípios com maiores déficits de atendimento e cuja população não tenha capacidade de pagamento compatível com a viabilidade econômico-financeira dos serviços, vedada a aplicação em empreendimentos contratados de forma onerosa. (...)
§ 5º
No fomento à melhoria da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, a União poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas. (...)
§ 8-aº
A manutenção das condições e do acesso aos recursos a que se refere o caput dependerá da continuidade da observância aos atos normativos e à conformidade dos órgãos e das entidades reguladoras ao disposto no inciso III-A do caput ." (NR) "Art. 52 (...) I - o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá: (...)
c
a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da política federal de saneamento básico, com identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e privados no setor; (...)
§ 1º
O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá: (...)
II
tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas; III-A - contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais; IV-A - contemplar ações específicas de segurança hídrica; e V-A - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco. (...)" (NR) "Art. 53 (...) § 3º-A Compete ao Ministério das Cidades a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além de estabelecer os critérios, os métodos e a periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria do Sinisa.
§ 4-aº
A ANA e o Ministério das Cidades promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos com o Sinisa.
§ 5-aº
O Ministério das Cidades dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico, para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor.
§ 6-aº
O Ministério das Cidades estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa.
§ 7-aº
Os titulares, os prestadores de serviços de saneamento básico e as entidades reguladoras fornecerão as informações a serem inseridas no Sinisa." (NR) " Art. 53-D . Fica criado o Comitê Interministerial de Saneamento Básico - Cisb, colegiado que, sob a presidência do Ministério das Cidades, tem a finalidade de assegurar a implementação da política federal de saneamento básico e de articular a atuação dos órgãos e das entidades federais na alocação de recursos financeiros em ações de saneamento básico.
Parágrafo único
A composição do Cisb será definida em ato do Poder Executivo federal." (NR) " Art. 53-E . Compete ao Cisb:
I
coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico;
II
acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal;
III
garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor;
IV
elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; e
V
avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico." (NR) "Art. 53-F Regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Cisb." (NR)
Art. 6º
A Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Fica a União autorizada a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar: I - a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em regime isolado ou consorciado; II - o planejamento e o gerenciamento de ações de desenvolvimento urbano, com prioridade para as ações de saneamento básico, por meio de assistência técnica para: a) elaboração de estudos, planos setoriais e projetos de engenharia; b) elaboração e revisão de planos de saneamento básico, especialmente daqueles que estimulem e apoiem a gestão associada, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 8-C da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; c) avaliação e acreditação de projetos e obras de infraestrutura; d) gerenciamento de obras de infraestrutura; e e) regulação de serviços públicos; e III - a execução de obras de infraestrutura. § 1º É vedada a utilização dos recursos originários do Orçamento Geral da União para a execução de obras, exceto para o apoio ao gerenciamento das obras. § 2º A assistência técnica de que trata o caput será fornecida a Estados, Distrito Federal, Municípios e prestadores públicos de serviços urbanos, individualmente ou em conjunto." (NR) "Art. 2º (...)
§ 3º
(...) II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, Distrito Federal, Municípios, outros países, organismos internacionais e organismos multilaterais;
III
pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º; (...)
V
pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e
VI
outros recursos definidos em lei.
§ 4º
(...) I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
II
os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo;
III
o apoio à execução de obras, observado o disposto no § 1º do art. 1º;
IV
a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
V
os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;
VI
as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas;
VII
o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação do Fundo a que se refere o art. 4º;
VIII
o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º;
IX
as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;
X
a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e
XI
a contratação de serviços técnicos especializados. (...)
§ 10º
O chamamento público de que trata o inciso VII do § 4º, não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação do Fundo de que trata o art. 4º.
§ 11º
Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo." (NR)
Art. 7º
Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, por ato do Poder Executivo federal, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS com valores remuneratórios totais correspondentes a:
I
quatro Cargos Comissionados de Gerência Executiva - CGE, sendo:
a
dois CGE I; e
b
dois CGE III;
II
doze Cargos Comissionados Técnicos - CCT V; e
III
dez Cargos Comissionados Técnicos - CCT II.
Art. 8º
Ficam revogados:
I
o § 2º do art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000 ; e
II
os seguintes dispositivos da Lei nº 11.445, de 2007 :
a
os incisos I , XI , XII e XIII do caput do art. 2º ;
b
o parágrafo único do art. 13; e
c
o parágrafo único do art. 43 ; e
III
os seguintes dispositivos da Lei nº 13.529, de 2017.
a
o parágrafo único do art. 1º ; e
b
o § 3º do art. 4º.
Art. 9º
Esta Medida Provisória entra em vigor:
I
quanto ao art. 5º , na parte em que acrescenta o art. 10-C à Lei nº 11.445, de 2007, doze meses após a data de sua publicação; e
II
quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior Edson Gonçalves Duarte Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2018