Artigo 6º, Parágrafo 4, Inciso X da Medida Provisória nº 868 de 27 de dezembro de 2018
Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas competência para editar normas de referência nacionais sobre o serviço de saneamento; a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos; a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País; e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Fica a União autorizada a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar: I - a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em regime isolado ou consorciado; II - o planejamento e o gerenciamento de ações de desenvolvimento urbano, com prioridade para as ações de saneamento básico, por meio de assistência técnica para: a) elaboração de estudos, planos setoriais e projetos de engenharia; b) elaboração e revisão de planos de saneamento básico, especialmente daqueles que estimulem e apoiem a gestão associada, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 8-C da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; c) avaliação e acreditação de projetos e obras de infraestrutura; d) gerenciamento de obras de infraestrutura; e e) regulação de serviços públicos; e III - a execução de obras de infraestrutura. § 1º É vedada a utilização dos recursos originários do Orçamento Geral da União para a execução de obras, exceto para o apoio ao gerenciamento das obras. § 2º A assistência técnica de que trata o caput será fornecida a Estados, Distrito Federal, Municípios e prestadores públicos de serviços urbanos, individualmente ou em conjunto." (NR) "Art. 2º (...)
§ 3º
(...) II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, Distrito Federal, Municípios, outros países, organismos internacionais e organismos multilaterais;
III
pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º; (...)
V
pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e
VI
outros recursos definidos em lei.
§ 4º
(...) I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
II
os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo;
III
o apoio à execução de obras, observado o disposto no § 1º do art. 1º;
IV
a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
V
os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;
VI
as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas;
VII
o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação do Fundo a que se refere o art. 4º;
VIII
o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º;
IX
as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;
X
a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e
XI
a contratação de serviços técnicos especializados. (...)
§ 10
O chamamento público de que trata o inciso VII do § 4º, não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação do Fundo de que trata o art. 4º.
§ 11
Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo." (NR)