Medida Provisória nº 826 de 11 de Abril de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o cargo de Natureza Especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, destinados a compor o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro e dispõe sobre o pagamento da gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, para alocação ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro:
Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , os cargos de que trata o caput serão considerados de natureza militar quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas.
A criação e o provimento dos cargos e das funções de que trata o caput estão condicionados à expressa autorização física e financeira na Lei Orçamentária Anual e à permissão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Os cargos e as funções de confiança de que trata o caput serão extintos nas datas de 30 de abril de 2019 e 30 de junho de 2019, na forma do Anexo , e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados nessas datas.
Os militares da ativa que atuarem no Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro farão jus à gratificação de representação de que tratam o art. 1º, caput, inciso III, alínea "b" , e o art. 3º, caput , inciso VIII, alínea "b" da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , no valor correspondente a dois por cento do soldo por dia.
O pagamento da gratificação de representação na forma do caput não é acumulável com outras hipóteses de percepção dessa verba remuneratória previstas na legislação específica.
não será devida aos militares nomeados para ocupar cargos em comissão ou de Natureza Especial da estrutura do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro;
não será considerada para efeitos de cálculo de férias, adicional de férias, adicional-natalino ou outras parcelas remuneratórias; e
MICHEL TEMER Joaquim Silva e Luna Esteves Pedro Colnago Junior Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.04.2018