Medida Provisória nº 826 de 11 de Abril de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o cargo de Natureza Especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, destinados a compor o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro e dispõe sobre o pagamento da gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal:
I
um cargo de Natureza Especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro; e
II
os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, para alocação ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro:
a
dois DAS-6;
b
quinze DAS-5;
c
quinze DAS-4;
d
seis DAS-3;
e
dezoito FCPE-4; e
f
dez FCPE-3.
§ 1º
Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , os cargos de que trata o caput serão considerados de natureza militar quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas.
§ 2º
A criação e o provimento dos cargos e das funções de que trata o caput estão condicionados à expressa autorização física e financeira na Lei Orçamentária Anual e à permissão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º
Os cargos e as funções de confiança de que trata o caput serão extintos nas datas de 30 de abril de 2019 e 30 de junho de 2019, na forma do Anexo , e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados nessas datas.
Art. 2º
Os militares da ativa que atuarem no Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro farão jus à gratificação de representação de que tratam o art. 1º, caput, inciso III, alínea "b" , e o art. 3º, caput , inciso VIII, alínea "b" da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , no valor correspondente a dois por cento do soldo por dia.
§ 1º
O pagamento da gratificação de representação na forma do caput não é acumulável com outras hipóteses de percepção dessa verba remuneratória previstas na legislação específica.
§ 2º
A gratificação de representação de que trata este artigo:
I
não será devida aos militares nomeados para ocupar cargos em comissão ou de Natureza Especial da estrutura do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro;
II
não será incorporada à remuneração do militar;
III
não será considerada para efeitos de cálculo de férias, adicional de férias, adicional-natalino ou outras parcelas remuneratórias; e
IV
não será paga cumulativamente com diárias.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Joaquim Silva e Luna Esteves Pedro Colnago Junior Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.04.2018