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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 826 de 11 de Abril de 2018

Cria o cargo de Natureza Especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, destinados a compor o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro e dispõe sobre o pagamento da gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

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Art. 2º

Os militares da ativa que atuarem no Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro farão jus à gratificação de representação de que tratam o art. 1º, caput, inciso III, alínea "b" , e o art. 3º, caput , inciso VIII, alínea "b" da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , no valor correspondente a dois por cento do soldo por dia.

§ 1º

O pagamento da gratificação de representação na forma do caput não é acumulável com outras hipóteses de percepção dessa verba remuneratória previstas na legislação específica.

§ 2º

A gratificação de representação de que trata este artigo:

I

não será devida aos militares nomeados para ocupar cargos em comissão ou de Natureza Especial da estrutura do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro;

II

não será incorporada à remuneração do militar;

III

não será considerada para efeitos de cálculo de férias, adicional de férias, adicional-natalino ou outras parcelas remuneratórias; e

IV

não será paga cumulativamente com diárias.

Anexo

Texto

ANEXO EXTINÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA Cargo/Função Extinção Qtd. Total Em 30 de abril de 2019 Em 30 de junho de 2019 NE - Interventor Federal - 1 1 DAS-6 - 2 2 DAS-5 4 11 15 DAS-4 13 2 15 DAS-3 6 - 6 FCPE-4 18 - 18 FCPE-3 10 - 10 Total 51 16 67