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Medida Provisória nº 818 de 11 de Janeiro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei n º 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole, e a Lei n

12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de janeiro de 2018; 197


Art. 1º

A Lei n º 13.089, de 12 de janeiro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) (...) § 2 º (...) I - a promoção de audiências públicas com a participação de representantes da sociedade civil e da população; (...) § 3 º As audiências públicas a que se referem o inciso I do § 2 º serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana. § 4 º A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o inciso II do caput do art. 8 º , respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais." (NR) "Art. 21 (...)

I

(...) a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 no prazo de cinco anos, contado da data da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana; e

b

a elaboração, no âmbito da estrutura de governança interfederativa, e a aprovação pela instância colegiada deliberativa, até 31 de dezembro de 2021, do plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas; e (...)" (NR)

Art. 2º

A Lei n º 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24 (...) (...) § 3 º O Plano de Mobilidade Urbana será compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei. § 4 º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de entrada em vigor desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo. § 6 º Os Municípios que descumprirem o prazo previsto no § 4º ficarão impedidos de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana até que seja elaborado o plano a que refere o caput ." (NR)

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 130 º da República. MICHEL TEMER Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2018