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Artigo 2º da Medida Provisória nº 818 de 11 de Janeiro de 2018

Altera a Lei n º 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole, e a Lei n

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Art. 2º

A Lei n º 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24 (...) (...) § 3 º O Plano de Mobilidade Urbana será compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei. § 4 º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de entrada em vigor desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo. § 6 º Os Municípios que descumprirem o prazo previsto no § 4º ficarão impedidos de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana até que seja elaborado o plano a que refere o caput ." (NR)

Art. 2º da Medida Provisória 818 /2018