Medida Provisória nº 687 de 17 de Agosto de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine, e a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas e dos preços estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 33 (...) § 5º Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, na forma do regulamento." (NR) "Art. 40 (...) II - vinte por cento, quando se tratar de: (...) c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela Ancine, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias; (...)" (NR)

Art. 2º

A Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência "Art. 23 Ficam instituídas as taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para processos que têm como fato gerador a apresentação de consultas de que trata o § 4º do art. 9º desta Lei. Parágrafo único . As taxas processuais de que trata o caput poderão ser atualizadas monetariamente por ato do Poder Executivo." (NR)

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, na forma do regulamento, o valor: (Regulamento)

I

da taxa instituída pelo art. 17-B da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 ; e

II

dos preços dos serviços e produtos estabelecidos pelo art. 17-A da Lei nº 6.938, de 1981 .

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor:

I

em 1º de janeiro de 2016, em relação à nova redação do caput do art. 23 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 , com a redação dada pelo art. 2º desta Medida Provisória; e

II

na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Joaquim Vieira Ferreira Levy Nelson Barbosa João Luiz Silva Ferreira Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2015